Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 549 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL N. 1.127. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp
1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o
julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 08 de março de
2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial. "
- Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 549 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL N. 1.127. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp
1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o
julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 08 de março de
2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial. "
3. Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIADOR - BEM DE FAMÍLIA - PENHORA -
POSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1363368>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 708),
<<AgInt no AREsp 1583365>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1626840>>-MG
STF - [[RE 1307334]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1127)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.