Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A
CORRÉU. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da
Súmula n. 211 do STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "no litisconsórcio
facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os
litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas
relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em
relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento
dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp
1739718/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/12/2020, DJe 04/12/2020).
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A
CORRÉU. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da
Súmula n. 211 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "no litisconsórcio
facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os
litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas
relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em
relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento
dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp
1739718/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/12/2020, DJe 04/12/2020).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRIO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1739718>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 604505>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.