Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. SÚMULA 83/STJ. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- É entendimento desta Corte Superior que ?há de prevalecer a
intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual
o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma
especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a
confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de
processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e
eficiência desses sistemas? (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
- "Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do
prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor"(AgInt no AREsp 1287137/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. SÚMULA 83/STJ. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É entendimento desta Corte Superior que ?há de prevalecer a
intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual
o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma
especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a
confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de
processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e
eficiência desses sistemas? (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
5. "Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do
prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor"(AgInt no AREsp 1287137/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1747499>>-RJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - CAUSA INTERRUPTIVA - ATO INEQUÍVOCO DE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1287137>>-SP,
<<REsp 1002074>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.