Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois de pagar boa parte das prestações de um imóvel, de um móvel ou de um consórcio, o comprador que atrasa se assusta com uma ideia repetida em muitos contratos: se não pagar, perde o bem e tudo o que já quitou. Essa cláusula, tão comum, tem um problema sério de validade. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a
Trecho de Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou? · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 2.109.503 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, desistência do adquirente e retenção de valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.109.503 do STJ: rescisão contratual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.
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O REsp 2.111.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de garantia de alienação fiduciária, coisa imóvel e obrigações em geral. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.111.958 do STJ: garantia de alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, garantia.
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O REsp 2.148.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, restituição de valores e arras confirmatórias. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, imovel, venda.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.246.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, cumprimento definitivo de sentença e prosseguimento dos atos executórios. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de embargos de declaração, não debatido na decisão agravada,
por ter-se operado a preclusão.
- Na forma da jurisprudência do STJ, ?diante da incidência do art.
27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a
aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não
se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor,
em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador? (AgInt
no AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de embargos de declaração, não debatido na decisão agravada,
por ter-se operado a preclusão.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, ?diante da incidência do art.
27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a
aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não
se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor,
em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador? (AgInt
no AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1532445>>-RS,
<<AgRg no REsp 1315329>>-PR,
<<AgRg no AREsp 401770>>-PI
(IMÓVEL - AQUISIÇÃO - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO
INCIDÊNCIA DO CDC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1689082>>-SP,
<<AgInt no REsp 1822750>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00027 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00053
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.