Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O procedimento começa quando o banco requer ao oficial do registro de imóveis que intime o devedor. O § 1º do art. 26, na redação dada pela Lei 14.711/2023, manda intimar o devedor (e, se houver, o terceiro que ofereceu o imóvel em garantia) para satisfazer a dívida no prazo de 15 dias. Esse prazo não corre da carta do banco nem do primeiro atraso: ele conta da intimação feita pelo cartório.
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · A intimação do registro de imóveis e o termo inicial dos 15 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 53 alcança os contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, além das alienações fiduciárias em garantia. Nesses contratos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto.
Trecho de Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou? · O que o art. 53 declara nulo · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da consolidação — prazo ampliado pela Lei 14.711/2023, que substituiu os trinta dias do texto anterior.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Os dois leilões e os prazos do art. 27 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.148.689 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são lei do distrato, compra e venda de imóvel e arras confirmatórias. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel · O lastro de precedentes que o REsp 2.148.689 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, imovel, venda.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que
disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante
garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art.
53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do
contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o
inadimplemento.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é
necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária
no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade
e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar
ciência a terceiros. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que
disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante
garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art.
53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do
contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o
inadimplemento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é
necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária
no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade
e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar
ciência a terceiros. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 53 DO CDC - IMÓVEL VINCULADO A GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NÃO APLICAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1689082>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897399>>-SP
(CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO NO CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - VALIDADE E EFICÁCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1621369>>-RS,
<<AgInt no REsp 1823174>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1689082>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00026 ART:00027 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00053
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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