Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. DESPEJO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de despejo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). II - A alegação de que se estaria diante de discussão abs…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. DESPEJO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA AUTÔNOMA. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de despejo. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
II - A alegação de que se estaria diante de discussão abstrata sobre
os "limites do dever de fundamentação" não se sustenta. Isso porque
a verificação de negativa de prestação jurisdicional, especialmente
à luz do art. 1.022 do CPC, não se resolve em plano puramente
normativo ou teórico, mas depende, necessariamente, da aferição
concreta acerca do conteúdo das decisões proferidas, dos argumentos
deduzidos pelas partes e da efetiva pertinência das questões
suscitadas.
III - Nesse contexto, a pretensão recursal revela inequívoca
tentativa de rediscutir o acerto do julgamento anterior quanto à
suficiência da fundamentação adotada, o que afasta, por completo, a
caracterização de divergência jurisprudencial em torno de tese
jurídica autônoma.
IV - Ademais, a invocação de suposta exceção admitida pela
jurisprudência desta Corte não se mostra adequada à hipótese. Os
precedentes que admitem, em caráter excepcional, o manejo de
embargos de divergência em matéria relacionada ao art. 1.022 do CPC
pressupõem a existência de dissenso efetivo quanto à interpretação
abstrata do dispositivo legal, e não mera discordância quanto à sua
aplicação a situações concretas distintas, como ocorre no presente
caso.
V - Assim, não se identifica, na espécie, divergência de tese, mas
apenas dissonância quanto à valoração das circunstâncias específicas
dos autos, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência.
VI - Dessa forma, a argumentação expendida pela parte agravante não
configura tese jurídica apta a justificar o processamento do
recurso, constituindo, em verdade, simples inconformismo com a
conclusão adotada no acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE DISSENSO
EFETIVO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2393843>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2908681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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