STJ — 1990552

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f629cf0c6cc4cc88de1bb67f11762a3ab75022867e4b6eac536dc83ba2886e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE VER REPETIDO O PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de cinco (5) anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de cinco anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE VER REPETIDO O PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de cinco (5) anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de cinco anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Henrique de Paiva Santos, pela parte recorrente.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - LEI DE LUVAS - PRORROGAÇÃO JUDICIAL - MESMO PRAZO DO CONTRATO ANTERIOR - NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS) STJ - <<REsp 2778>>-DF, <<REsp 11640>>-PR STF - [[RE-ED-EDv 75189]], [[RE 76358]] (LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - PRORROGAÇÃO - PRAZO MÁXIMO - CINCO ANOS - LEI DO INQUILINATO - TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ) STJ - <<REsp 47844>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 962945>>-MG, <<AgRg no Ag 1157625>>-RJ, <<REsp 195971>>-MG, <<REsp 202180>>-RJ, <<REsp 693729>>-MG (LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - PRORROGAÇÃO - PRAZO MÁXIMO - CINCO ANOS - LEI DO INQUILINATO - TERCEIRA SEÇÃO DO STJ) STJ - <<AR 4220>>-MG (LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - PRORROGAÇÃO - PRAZO MÁXIMO - CINCO ANOS - LEI DO INQUILINATO - TERCEIRA TURMA DO STJ) STJ - <<REsp 1323410>>-MG, <<AgRg no AREsp 633632>>-SP, {{AREsp 1262519}}, {{AREsp 1454327}}, {{AREsp 942975}}-RJ, {{REsp 1521663}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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