Recurso Especial 1.971.600, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.971.600 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lei de locações, ação renovatória de locação e ausência de prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.971.600 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.971.600, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação renovatória de contrato de locação comercial. 2. Recurso especial interposto por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/6/2020 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 3. Agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A em 22/1/21 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 4. O propósito recursal consiste em verificar se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) na perícia realizada, o perito deixou de empregar análise técnica ou científica dos fatos; (c) é possível a determinação de renovação do contrato de locação comercial por prazo superior àquele legal de 5 (cinco) anos, independente do prazo de vigência inicial do contrato; e (d) é possível obrigar o locador a renovar o contrato de locação comercial, mesmo que este comprove o desejo em realizar obras para fazer modificações de natureza tal que aumente o valor do negócio ou da propriedade. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015. 6. Ao pretender a agravante LOJAS AMERICANAS S/A a reanálise da prova pericial elaborada por alegada ausência de "análise técnica ou científica realizada pelo perito", seria exigido o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Alegação do recorrente RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA de violação ao art. 52, inciso I, bem como ao art. 72, inciso IV e § 3º, todos da Lei 8.245/91, os quais abrem exceção ao locador para proceder a não renovação do contrato mediante a comprovação do desejo de realização de modificações no imóvel, de natureza tal que aumente o valor do negócio ou da propriedade, também esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, uma vez que implica o revolvimento de fatos e provas para verificação dos requisitos autorizadores da exceção. 8. O prazo de renovação do contrato de locação não comercial está descrito no art. 51, caput, da Lei 8.245/91, que determina que "nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo". 9. Busca a ação renovatória garantir, além dos direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar do patrimônio imaterial, também os do locador, de forma a evitar a eternização do contrato de locação, restringindo o direito de propriedade e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 10. Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa possibilidade. 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento; recurso especial apresentado por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, provido” A transcrição é literal e vem do espelho 000822840, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.971.600, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.971.600 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimnidade, dar provimento ao recurso especial de RELUP 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e conhecer do agravo interposto por Lojas Americanas S/A e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.971.600 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51, § 5º da Lei do Inquilinato de 1991, art. 52 da Lei do Inquilinato de 1991, art. 72, § 3º da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 51, § 5º da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.971.600 reúne
O REsp 1.971.600 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de locação. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.971.600 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51, § 5º da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.971.600 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000822840 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre lei de locações, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.971.600?
O art. 51, § 5º da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000822840, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.971.600 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822840 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de lei de locações em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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