Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso
V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita
e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando
resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por
conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15
enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de
decisão transitada em julgado.
- Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo
e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e
categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à
sua intempestividade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso
V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita
e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando
resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por
conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15
enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de
decisão transitada em julgado.
2. Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo
e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e
categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à
sua intempestividade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.