Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À PROPRIEDADE
INDUSTRITAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE,
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO -
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO -
AUSÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Hipótese: ação rescisória, baseada nos incisos V e VIII do art. 966,
do CPC/2015, visando rescindir julgado da eg. Terceira Turma que,
por maioria de votos, manteve a condenação fixada pelas instâncias
ordinárias por violação à propriedade industrial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação
frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja
possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja
rescisão se pretende. Precedentes.
1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se
mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à
autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados.
- Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na
alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC)
é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da
questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente
haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das
provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii)
inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato
controvertido.
2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil,
por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de
controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação
judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de
Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela
autora.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À PROPRIEDADE
INDUSTRITAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE,
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO -
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO -
AUSÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Hipótese: ação rescisória, baseada nos incisos V e VIII do art. 966,
do CPC/2015, visando rescindir julgado da eg. Terceira Turma que,
por maioria de votos, manteve a condenação fixada pelas instâncias
ordinárias por violação à propriedade industrial.
1. A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação
frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja
possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja
rescisão se pretende. Precedentes.
1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se
mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à
autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados.
2. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na
alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC)
é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da
questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente
haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das
provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii)
inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato
controvertido.
2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil,
por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de
controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação
judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de
Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela
autora.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da
Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por
unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos
votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Assinará o acórdão o Sr.
Desembargador Luis Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
em substituição ao Sr. Ministro Relator Marco Buzzi, Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1586629>>-RS, <<AgInt no AREsp 978895>>-SP,
<<REsp 1781990>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1695661>>-SP,
<<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1762778>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AR 4277>>-DF, <<AgInt na AR 5849>>-RS,
<<AgRg no AREsp 168745>>-MG, {{AR 5829}}-RS,
<<AgRg no Ag 1346336>>-SP, <<AR 5275>>-DF, <<AR 4876>>-RS,
<<AgRg no AREsp 558325>>-SP, <<REsp 1314520>>-SP,
<<AgInt na AR 5463>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 ART:00975
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.