Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA,
DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)"
(AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 24/6/2020).
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- "No caso, insuficiente a juntada da cópia de calendário ou a mera
relação de feriados extraídos do site do tribunal, porquanto a
suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante
documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada
por servidor habilitado). Precedentes" (AgInt no AREsp n.
1.645.036/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA,
DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
EVIDENCIADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)"
(AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 24/6/2020).
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. "No caso, insuficiente a juntada da cópia de calendário ou a mera
relação de feriados extraídos do site do tribunal, porquanto a
suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante
documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada
por servidor habilitado). Precedentes" (AgInt no AREsp n.
1.645.036/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/9/2020).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1405527>>-SP
(COMPROVANTE DO PREPARO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO
RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1667087>>-RS
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 306522>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1158537>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1514470>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1379051>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1645036>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00004 PAR:00005
PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.