STJ — 1990938

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375198cd5d17598586c5c72bec59d3c582825357406c9a65ac66c066423b5f36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Pr…

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - A eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA - DESERÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1252199>>-AL, <<AgRg no AREsp 9786>>-RS (PREPARO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE - DESERÇÃO - CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1151291>>-MA, <<AgInt no AREsp 1181813>>-SP, <<AgInt no AREsp 1045105>>-MS (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 992767>>-MS, <<AgInt no AREsp 1009433>>-SC (AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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