Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à
execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a
compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais
que se falar em divergência atual a ser solucionada" (EREsp
1.795.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à
execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a
compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais
que se falar em divergência atual a ser solucionada" (EREsp
1.795.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA
PARTE - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1646468>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE, UM A UM, DE TODOS OS ARGUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1604913>>-RJ
(VALIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - <<EREsp 1795347>>-RJ
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 71415>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
INC:00002
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00016 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.