STJ — 964609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 921cf8515bf0de7cf32b05b7f5e4c7342f16ff30381b3513e7ffad7dbba2d043

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA.  REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante  ou a data da imissão na posse. Precedentes.
  2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
  3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF.
  4. Agravo interno provido parcialmente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA.  REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante  ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ÍNDICE APLICÁVEL) STF - [[ADI 2332]]-DF, [[RCL-AGR 42005]] (DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<REsp 1314758>>-CE, <<AgRg no REsp 1130041>>-PR, <<AgRg no REsp 1214557>>-PR, <<AgRg no REsp 1395872>>-CE (ESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<REsp 1672191>>-SE (ESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<REsp 1672191>>-SE (DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA - REGISTRO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1262837>>-BA, <<REsp 1266298>>-CE, <<REsp 1015539>>-MG, <<REsp 1321842>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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