STJ — 1882397

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a366d91134dfa1c781350e411f9d43cf35cb845e28789b0c6b084cd3dff3042b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O Superior Tribunal de Justiça não pode efetuar a correção, de ofício, de erro material da sentença exequenda, quando o Regional considerou preclusa a questão, pois não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação, sendo o apelo especial "recurso de fundamentação vinculada, limitado em extensão pela matéria recursal devolvida e adstrito às questões jurídicas decididas em única ou última instância" (AgInt no AgRg no REsp 1.371.046/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode efetuar a correção, de ofício, de erro material da sentença exequenda, quando o Regional considerou preclusa a questão, pois não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação, sendo o apelo especial "recurso de fundamentação vinculada, limitado em extensão pela matéria recursal devolvida e adstrito às questões jurídicas decididas em única ou última instância" (AgInt no AgRg no REsp 1.371.046/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ (ERRO MATERIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1371046>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica