STJ — 624232
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE
ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,
sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando
de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, do CDC.
2. A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "em Ação Civil Pública
proposta por associação, na condição de substituta processual de
consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente." (REsp
1.362.022/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28/4/2021, DJe 24/5/2021 - Tema 948/STJ).
3. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, a Segunda
Seção do STJ reconheceu a necessidade de prévia liquidação da
sentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a
instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. Assim, aplicado o referido entendimento ao
caso, deverá haver o retorno dos autos à origem para que se proceda
à liquidação do título executivo judicial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art91
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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