STJ — 2014127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78eb1403502961a7258a2b60cd17f85481410ac4ad3230fc38dcb449f9fe7953

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado.
  3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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