O REsp 2.168.378 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, impugnação à penhora e mera movimentação bancária. Esta página transcreve o
Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção
O REsp 1.975.885 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.042.397 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação à penhora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.397 e mede, em bloco separado, as âncoras
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre
impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia
específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito
foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento
prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa
(impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas
salariais do art. 833, IV).
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de
comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência
de créditos não alimentares na conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade
prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em
conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante
da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida
inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do
numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção,
aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do
art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários
mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar
má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a
impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40
salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do
credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação
financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter
o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM
CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE
COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA
1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre
impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia
específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito
foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento
prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa
(impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas
salariais do art. 833, IV).
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de
comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência
de créditos não alimentares na conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade
prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em
conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante
da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida
inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do
numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção,
aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do
art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários
mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar
má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a
impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40
salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do
credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação
financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter
o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - CONTA BANCÁRIA - VALORES DEPOSITADOS - LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2460028>>-MG,
<<AgInt no REsp 2155756>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 INC:00010 ART:00854 PAR:00003
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.