STJ — 2253209

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e7d74f1a4a59ec7bfd3fd6d84917bfbdfd4dd03f43e774a423210e5219389b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950706
Número de registro na fonte
202600065368
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253209 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7e7d74f1a4a59ec7bfd3fd6d84917bfbdfd4dd03f43e774a423210e5219389b. SHA-256 do comentário: 9cc810dfe7daff8d31d8ed3f26b30b970b032b07285731ac3ca71fe5663bda6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.253.209 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950706, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.253.209 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.253.209, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4285b1efb5d6cf792f10b2fdbc99115400e8bf8ea614794995bd15b5e6fac057
  • Registro documental: b7e7d74f1a4a59ec7bfd3fd6d84917bfbdfd4dd03f43e774a423210e5219389b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impenhoraveis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9282e67ace6fbf07d331133ffb28b4d2f330ee79f472b2eca27b2dd03c0ca75e
  • Registro documental: b7e7d74f1a4a59ec7bfd3fd6d84917bfbdfd4dd03f43e774a423210e5219389b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior. 2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX. 3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015. 4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora. 5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878448, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.760.784, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 99f6e00591edccaf80a5a26bb89586fa565ae2003cb90bf4a72828d92c319d60
  • Registro documental: b7e7d74f1a4a59ec7bfd3fd6d84917bfbdfd4dd03f43e774a423210e5219389b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal.
  2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.
  3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória.
  4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - CURATELA ESPECIAL - AMPLOS PODERES DE DEFESA) STJ - <<REsp 1088068>>-MG, <<REsp 1801939>>-RS, <<AgInt no REsp 1212824>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.