Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- É inviável o acolhimento da tese da ilegalidade na conduta do
banco, para fins de ressarcimento em dobro, pois, para tanto, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
- O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma
clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido
violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão
recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja
pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional,
é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou
em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. É inviável o acolhimento da tese da ilegalidade na conduta do
banco, para fins de ressarcimento em dobro, pois, para tanto, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma
clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido
violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão
recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja
pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional,
é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou
em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A
DECISÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS)
STJ - <<PET no AREsp 489892>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - REVISÃO
DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - EXCEPCIONALIDADE - IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1239273>>-SP,
<<AgRg no AREsp 472546>>-SP,
<<AgRg no AREsp 719639>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE - AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1119408>>-SP,
<<AgInt no REsp 1599674>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.