STJ — 1630006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-05Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7de1db0749393b8dccff6c470adb82382528f30937e3edea30ee2a372d0b0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828483
Número de registro na fonte
201903606187
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1044 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1044 do Código de Processo Civil organiza o regime de divergência, embargos, recurso e extraordinário, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 30 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1044 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Alexander Duarte Paniago contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Alexander Duarte Paniago contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. II - Com efeito, os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.) III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso em mesa, quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Quinta Turma com outro prolatado pela Primeira Turma em 1999 e acórdão proferido pela Quinta Turma em 2005, portanto, há quase vinte anos, não demonstrando nem sequer que a divergência persiste até hoje. V - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atualidade das divergências apresentadas: EDcl no AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021. VI - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento de acórdãos que reconhecem a existência de omissão na análise de julgados que versam sobre questões semelhantes, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente. VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Henrique Nóra Sotomayor Teixeira, pelo agravante.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.