STJ — 2054378

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c29b446dd26184f7eff2a5479255d52c99b292e00145ac9526b5db6ad1120fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959661
Número de registro na fonte
202201449630
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c29b446dd26184f7eff2a5479255d52c99b292e00145ac9526b5db6ad1120fc. SHA-256 do comentário: 7f7708d1433f4a376b4187889387d90718b4bf22e8de536ae3ad03538f4ab63d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.054.378 do STJ: conceito de consumidor e pessoa jurídica

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. 2. A aquisição de produtos e serviços por pessoa jurídica para fomento da sua atividade empresarial, com objetivo de lucro, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão, com afastamento da aplicação da legislação de proteção ao consumidor.” A transcrição é literal e vem do espelho 959661, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.054.378 do STJ: conceito de consumidor e pessoa jurídica · A fundamentação do REsp 2.054.378, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conceito, consumidor, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66e93f9a024e49f774b5e5ace765d5e4e5654864dce4e71a8328a63e8b116781
  • Registro documental: 5c29b446dd26184f7eff2a5479255d52c99b292e00145ac9526b5db6ad1120fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: servico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d9a3b1e5266eef52a6e8d2876fa008832a6af2531e543fa29880ee3e5c1d42f7
  • Registro documental: 5c29b446dd26184f7eff2a5479255d52c99b292e00145ac9526b5db6ad1120fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec5cfaf00ad4763cf4cf90c4eeb37df789ca8f7ebf314521b673b80f57d6bda5
  • Registro documental: 5c29b446dd26184f7eff2a5479255d52c99b292e00145ac9526b5db6ad1120fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 5c29b446dd26184f7eff2a5479255d52c99b292e00145ac9526b5db6ad1120fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.579.167 do STJ: fundamentação deficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento. 3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937507, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.579.167 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 1.579.167, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 44a2aa6fe22fe599af46380df9bc5e53cc72ab7ca53c43902f0a0ebaa2a6b559
  • Registro documental: 5c29b446dd26184f7eff2a5479255d52c99b292e00145ac9526b5db6ad1120fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada.
  2. A aquisição de produtos e serviços por pessoa jurídica para fomento da sua atividade empresarial, com objetivo de lucro, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
  3. Recurso especial a que se dá provimento, para retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão, com afastamento da aplicação da legislação de proteção ao consumidor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. 2. A aquisição de produtos e serviços por pessoa jurídica para fomento da sua atividade empresarial, com objetivo de lucro, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão, com afastamento da aplicação da legislação de proteção ao consumidor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 2228105>>-SP, <<AREsp 2812653>>-SC, <<REsp 2180780>>-SP, <<CC 92519>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.