Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. 2. A aquisição de produtos e serviços por pessoa jurídica para fomento da sua atividade empresarial, com objetivo de lucro, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão, com afastamento da aplicação da legislação de proteção ao consumidor.” A transcrição é literal e vem do espelho 959661, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.054.378 do STJ: conceito de consumidor e pessoa jurídica · A fundamentação do REsp 2.054.378, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conceito, consumidor, pessoa.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: servico.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento. 3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937507, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.579.167 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 1.579.167, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PARA
FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada.
- A aquisição de produtos e serviços por pessoa jurídica para
fomento da sua atividade empresarial, com objetivo de lucro, afasta
a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
- Recurso especial a que se dá provimento, para retorno dos autos
ao Tribunal de origem para nova decisão, com afastamento da
aplicação da legislação de proteção ao consumidor.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PARA
FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada.
2. A aquisição de produtos e serviços por pessoa jurídica para
fomento da sua atividade empresarial, com objetivo de lucro, afasta
a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para retorno dos autos
ao Tribunal de origem para nova decisão, com afastamento da
aplicação da legislação de proteção ao consumidor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - FOMENTO DE SUA ATIVIDADE
EMPRESÁRIA - AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 2228105>>-SP, <<AREsp 2812653>>-SC,
<<REsp 2180780>>-SP, <<CC 92519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00003 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2054378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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