O REsp 2.261.211 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial de produtores rurais e caso em exame. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento
do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de
produtores rurais.
2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução
documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de
apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art.
51, diante da consolidação substancial.
3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar
comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais,
bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos,
assentou a possibilidade de consolidação substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º,
da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da
documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta
sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de
LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos
dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n.
11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das
demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º,
individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois
cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art.
51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento
para dispensá-la.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque
não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da
atividade rural, com apresentação própria de escrituração e
documentos contábeis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada
devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J
fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em
relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do
art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não
apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º,
51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II,
e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA
DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento
do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de
produtores rurais.
2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução
documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de
apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art.
51, diante da consolidação substancial.
3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar
comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais,
bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos,
assentou a possibilidade de consolidação substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º,
da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da
documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta
sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de
LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos
dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n.
11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das
demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º,
individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois
cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art.
51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento
para dispensá-la.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque
não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da
atividade rural, com apresentação própria de escrituração e
documentos contábeis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada
devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J
fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em
relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do
art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não
apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º,
51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II,
e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00048 PAR:00003 ART:00051 PAR:00006 INC:00002
ART:0069G PAR:00001 ART:0069J
(ARTS. 69-G, § 1º, E 69-J COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.