STJ — 2078245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 004971b9fe41fbc13c6d72be6e31f53bc02eb4d3699b31c67433fc70f071fdee
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO AO REGIME RECUPERACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA. LIQUIDEZ. QUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ART. 6º, §§1º E 3º, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA. GARANTIA. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento contratual.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema STJ n. 1.051).
- O descumprimento contratual é anterior à suspensão decretada por meio do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a própria propositura da execução é anterior a esta. Desse modo, o crédito é afeto ao plano recuperacional.
- Os embargos à execução opostos pela recorrente voltam-se à discussão da certeza e liquidez do crédito.
- Nos termos do § 1° do art. 6° da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez.
- A suspensão pleiteada não tem lugar na hipótese dos autos, pois somente aplicável às demandas que se encontram em fase de constrição de bens da recuperanda.
- No tocante ao pedido de levantamento da carta fiança oferecida pela empresa para emprestar efeito suspensivo aos embargos à execução, cumpre considerar estabelecer a Lei 11.101/2005, nos §§ 1º e 2º do seu art. 49, que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" e "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". Relembra-se, ainda, o conteúdo do art. 59 do mesmo diploma legal: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Sendo assim, não há comando imperativo de levantamento da garantia.
- A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter 'sui generis' do instituto. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
- Ademais, o crédito decorrente da garantia prestada somente tem lugar caso os embargos à execução não sejam providos. Segundo precedentes da Terceira Turma, "o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame - , somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste" (REsp 1.860.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 ART:00049 PAR:00002 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1846813 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-09-28 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2264868 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1949443 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-31 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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