Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258769 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b7a5faf182244316a5cbd39cb95d2141f3cb8d667303176fa99333cb142ea4e. SHA-256 do comentário: 5b88a131f1a46ce0ebb40f6abc81408095c2d44e79e61c75df73a50be321412f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos, reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os contratos ao plano homologado. 3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato cooperativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a extraconcursalidade legalmente prevista." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449276, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913220, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de
crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os
ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de
credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos,
reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os
contratos ao plano homologado.
3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a
impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos
de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e
cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e
inverter os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e
obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre
cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se
os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13,
da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre
cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos
do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii)
saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes
AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é
inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79,
caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de
crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não
se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a
patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante
a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato
cooperativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre
cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico,
incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput
e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da
recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da
média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a
extraconcursalidade legalmente prevista."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13;
Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS DE COOPERATIVA
DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de
crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os
ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de
credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos,
reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os
contratos ao plano homologado.
3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a
impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos
de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e
cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e
inverter os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e
obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre
cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se
os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13,
da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre
cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos
do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii)
saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes
AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é
inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79,
caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de
crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não
se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a
patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante
a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato
cooperativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre
cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico,
incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput
e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da
recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da
média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a
extraconcursalidade legalmente prevista."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13;
Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO COOPERATIVO)
STJ - <<REsp 2091441>>-SP, <<AREsp 3057558>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00013
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00079 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258769 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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