Recurso Especial 2.131.651, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.131.651 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro e observância do princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.651 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.131.651, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874184, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.131.651, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.131.651 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.651 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 921 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 60 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.131.651 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.131.651 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000874184 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.651?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000874184, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.651 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000874184 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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