Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.257.726 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade acolhida, prescrição intercorrente e ônus da sucumbência. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.257.726 do STJ: exceção de pré-executividade acolhida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acolhida, excecao, executividade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Uma execução que fica anos parada porque o devedor não tem bens não dura para sempre. O art. 921 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) cria um mecanismo para encerrar cobranças que não avançam: a prescrição intercorrente, aquela que corre dentro do próprio processo. O tema virou motivo de muita disputa e teve a redação ajustada pela Lei 14.195/2021,
Trecho de Art. 921 do CPC: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, intercorrente, prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.090.768 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente e aplicação retroativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.090.768 e mede,
Trecho de REsp 2.090.768 do STJ: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.108.092 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade, notas promissórias pro solvendo e cláusula arbitral. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.108.092 do STJ: exceção de pré-executividade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, executividade.
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas
razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
- Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição
intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei
14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo
Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e
honorários de sucumbência. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus
da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição
intercorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas
razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição
intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei
14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo
Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e
honorários de sucumbência. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus
da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição
intercorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1899276>>-SP, <<AgRg no AREsp 244325>>-SC,
<<AgRg no AREsp 99038>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2575219>>-MT,
<<AgInt no REsp 2163183>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2990650>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00921 ART:01022
(ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.