STJ — 759748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32296be213a7904fff2259d2905f3e71d0ef8b9702e504143d40a36c50ec47c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826555
Número de registro na fonte
202202351000
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32296be213a7904fff2259d2905f3e71d0ef8b9702e504143d40a36c50ec47c3. SHA-256 do comentário: 439140056dddbc46fca78ff8de6fdef3aedfca8e46ab137aa2ebf0b6bfe43591.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 32296be213a7904fff2259d2905f3e71d0ef8b9702e504143d40a36c50ec47c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. TEMAS SUSCITADOS APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPRÓPRIO NA VIDA DO HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
  2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  4. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida na condenação em razão da sua gravidade, pois o agravante estava na posse de 09 tijolos de maconha, pesando 6,2kg. Precedentes.
  5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico, ostentando uma condenação pela prática do mesmo crime. Precedentes.
  6. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
  7. A ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, bem como a realização da investigação realizada por guardas municipais, que culminou com a prisão do agravante, em evidente usurpação de função da polícia judiciária foram suscitadas somente neste momento, em sede de agravo regimental.
  8. Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial da impetração. Precedentes.
  9. Além disso as referidas teses (decretação da prisão preventiva de ofício e realização da investigação por guardas municipais), não foram objeto de análise pela Corte estadual.
  10. Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
  11. Agravo regimental conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. TEMAS SUSCITADOS APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPRÓPRIO NA VIDA DO HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida na condenação em razão da sua gravidade, pois o agravante estava na posse de 09 tijolos de maconha, pesando 6,2kg. Precedentes. 5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico, ostentando uma condenação pela prática do mesmo crime. Precedentes. 6. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 7. A ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, bem como a realização da investigação realizada por guardas municipais, que culminou com a prisão do agravante, em evidente usurpação de função da polícia judiciária foram suscitadas somente neste momento, em sede de agravo regimental. 8. Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial da impetração. Precedentes. 9. Além disso as referidas teses (decretação da prisão preventiva de ofício e realização da investigação por guardas municipais), não foram objeto de análise pela Corte estadual. 10. Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 11. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 547239>>-SP, <<AgRg no HC 744146>>-RS STF - [[HC 130708]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 304240>>-BA, <<RHC 55992>>-SP, <<RHC 107238>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DE LIBERDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 105918>>-BA, <<HC 661055>>-PE STF - [[RHC 117802]]-DF (AGRAVO REGIMENTAL - APRESENTAÇÃO DE NOVA TESE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO) STJ - <<EDcl no HC 444978>>-PB, <<AgRg no HC 412062>>-SP, <<AgRg no HC 439948>>-RJ, <<AgRg no RHC 69195>>-SP, <<AgRg no HC 525332>>-RJ (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA) STJ - <<RHC 119441>>-CE STF - [[HC 115116]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.