Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. PERMANÊNCIA DOS
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE
DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. TEMAS
SUSCITADOS APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPRÓPRIO NA VIDA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida na
condenação em razão da sua gravidade, pois o agravante estava na
posse de 09 tijolos de maconha, pesando 6,2kg. Precedentes.
- Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o
agravante é reincidente específico, ostentando uma condenação pela
prática do mesmo crime. Precedentes.
- Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
- A ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, bem
como a realização da investigação realizada por guardas municipais,
que culminou com a prisão do agravante, em evidente usurpação de
função da polícia judiciária foram suscitadas somente neste momento,
em sede de agravo regimental.
- Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste
Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas
quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial
da impetração. Precedentes.
- Além disso as referidas teses (decretação da prisão preventiva de
ofício e realização da investigação por guardas municipais), não
foram objeto de análise pela Corte estadual.
- Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. PERMANÊNCIA DOS
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE
DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. TEMAS
SUSCITADOS APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPRÓPRIO NA VIDA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida na
condenação em razão da sua gravidade, pois o agravante estava na
posse de 09 tijolos de maconha, pesando 6,2kg. Precedentes.
5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o
agravante é reincidente específico, ostentando uma condenação pela
prática do mesmo crime. Precedentes.
6. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
7. A ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, bem
como a realização da investigação realizada por guardas municipais,
que culminou com a prisão do agravante, em evidente usurpação de
função da polícia judiciária foram suscitadas somente neste momento,
em sede de agravo regimental.
8. Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste
Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas
quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial
da impetração. Precedentes.
9. Além disso as referidas teses (decretação da prisão preventiva de
ofício e realização da investigação por guardas municipais), não
foram objeto de análise pela Corte estadual.
10. Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
11. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 547239>>-SP,
<<AgRg no HC 744146>>-RS
STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 304240>>-BA,
<<RHC 55992>>-SP,
<<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DE
LIBERDADE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RHC 105918>>-BA,
<<HC 661055>>-PE
STF - [[RHC 117802]]-DF
(AGRAVO REGIMENTAL - APRESENTAÇÃO DE NOVA TESE - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO)
STJ - <<EDcl no HC 444978>>-PB,
<<AgRg no HC 412062>>-SP,
<<AgRg no HC 439948>>-RJ,
<<AgRg no RHC 69195>>-SP,
<<AgRg no HC 525332>>-RJ
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA)
STJ - <<RHC 119441>>-CE
STF - [[HC 115116]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 759748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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