Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. REGISTROS DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS NOS ÚLTIMOS ANOS.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema em razão do efetivo risco de reiteração delitiva,
evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada
(em que o próprio acusado admite ser atual "gerente de uma
biqueira", voltada para o tráfico de drogas, mencionando-se, ainda,
a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes: 100 pinos
plásticos de cocaína e 50 papelotes de maconha, dentro de uma sacola
que se encontrava com o acusado, além de 73 papelotes de maconha e
180 pinos plásticos com cocaína, em sua própria residência), mas
também pelo fato de que o agravante registra diversas passagens pelo
juízo da Infância e Juventude, decorrentes de atos infracionais
cometidos nos últimos anos, demonstrando, portanto, sua propensão
para a prática delitiva, além do risco atual para o meio social.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
- "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o histórico delitivo indicam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. REGISTROS DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS NOS ÚLTIMOS ANOS.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema em razão do efetivo risco de reiteração delitiva,
evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada
(em que o próprio acusado admite ser atual "gerente de uma
biqueira", voltada para o tráfico de drogas, mencionando-se, ainda,
a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes: 100 pinos
plásticos de cocaína e 50 papelotes de maconha, dentro de uma sacola
que se encontrava com o acusado, além de 73 papelotes de maconha e
180 pinos plásticos com cocaína, em sua própria residência), mas
também pelo fato de que o agravante registra diversas passagens pelo
juízo da Infância e Juventude, decorrentes de atos infracionais
cometidos nos últimos anos, demonstrando, portanto, sua propensão
para a prática delitiva, além do risco atual para o meio social.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o histórico delitivo indicam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
DO CRIME - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE - EXPRESSIVA
QUANTIDADE E PLURALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)
STF - [[HC 130708]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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