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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP
REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES
PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE
ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE
COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO.
HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO
DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA
DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS
GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO
ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA
VÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS
PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. EXISTÊNCIA DE UNIÃO COM FILHO.
ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE
IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
- Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição
qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas
apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para
consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela,
basta ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se
faz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal
subjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso
concreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima.
- Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva
vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois
jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da
vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo
familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o
julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao
distinguishing ou distinção.
- A condenação do agravado, que não oferece nenhum risco à
sociedade, ao cumprimento de uma pena de 11 anos e 3 meses de
reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta
aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão
direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a
aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a
prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e
formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).
- O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de
aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,
se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a
qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,
de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso
concreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
9/8/2016, DJe 16/3/2017).
- Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não
se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto
sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a
conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal
na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma,
que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária
pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus
anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da
pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a
pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da
própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos
desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente,
desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.
(REsp 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
- Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do
adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez
diferente quando também estabeleceu que a família é a base da
sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união
estável como entidade familiar (art. 226, § 3°). Antes, ainda
proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade
livre, justa e fraterna como objetivo central da República
(preâmbulo e art. 3º, III). Assim, proclamar uma censura penal no
cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir,
inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais
prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e
da relação sexual prematura entre vítima e recorrente.
- Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência
da objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me não só à
continuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do
casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção:
a absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso criança).
Submeter a conduta do envolvido à censura penal levará ao
esfacelamento da união do casal, ocasionando na vítima e em seus
filhos traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em
razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e
contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada:
a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material.
- Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas
jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da
Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa
humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade
livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo
da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163,
Relator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009).
(AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP
REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES
PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE
ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE
COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO.
HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO
DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA
DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS
GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO
ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA
VÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS
PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. EXISTÊNCIA DE UNIÃO COM FILHO.
ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE
IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
2. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição
qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas
apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para
consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela,
basta ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se
faz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal
subjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso
concreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima.
3. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva
vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois
jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da
vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo
familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o
julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao
distinguishing ou distinção.
4. A condenação do agravado, que não oferece nenhum risco à
sociedade, ao cumprimento de uma pena de 11 anos e 3 meses de
reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta
aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão
direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a
aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a
prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e
formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).
5. O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de
aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,
se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a
qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,
de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso
concreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
9/8/2016, DJe 16/3/2017).
6. Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não
se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto
sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a
conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal
na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma,
que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária
pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus
anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da
pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a
pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da
própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos
desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente,
desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.
(REsp 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
8. Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do
adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez
diferente quando também estabeleceu que a família é a base da
sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união
estável como entidade familiar (art. 226, § 3°). Antes, ainda
proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade
livre, justa e fraterna como objetivo central da República
(preâmbulo e art. 3º, III). Assim, proclamar uma censura penal no
cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir,
inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais
prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e
da relação sexual prematura entre vítima e recorrente.
9. Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência
da objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me não só à
continuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do
casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção:
a absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso criança).
Submeter a conduta do envolvido à censura penal levará ao
esfacelamento da união do casal, ocasionando na vítima e em seus
filhos traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em
razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e
contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada:
a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material.
- Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas
jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da
Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa
humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade
livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo
da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163,
Relator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009).
(AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
(TEORIA DA DERROTABILIDADE DO ENUNCIADO NORMATIVO)
STF - [[HC 124306]]-RJ
(VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA)
STJ - <<REsp 1524494>>-RN,
<<AREsp 1555030>>-GO,
{{REsp 1837988}}-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO -
ATIPICIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1919722>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00003 ART:00226
PAR:00003 ART:00227
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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