Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir
a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja
primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a
atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que o acusado se dedica ao
tráfico de drogas, uma vez que, além da variedade e quantidade de
entorpecentes que trazia consigo, ele foi preso em flagrante em
conhecido ponto de venda de drogas, com o auxílio de um adolescente,
constando que eles assumiam a "biqueira" no período da tarde, sendo
que um indivíduo de motocicleta passava no local e lhes entregava
os entorpecentes para venda.
- Com efeito, "a Corte de origem apontou fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal
conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória,
medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.970.255/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 23/6/2022.)
- De outra parte, na identificação do modo inicial de cumprimento
de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às
diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação
por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a
natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade
e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal.
- In casu, fica mantido o modo inicial fechado, pois, embora a pena
definitiva pelo crime de tráfico tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 3º,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, a análise desfavorável do art.
42 da Lei de Drogas (na primeira fase da dosimetria penal)
justifica a escolha do modo imediatamente mais grave, segundo o
quantum da sanção aplicada.
- Também não é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em razão da falta de
atendimento do pressuposto objetivo, haja vista que a pena restou
fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir
a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja
primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a
atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
3. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que o acusado se dedica ao
tráfico de drogas, uma vez que, além da variedade e quantidade de
entorpecentes que trazia consigo, ele foi preso em flagrante em
conhecido ponto de venda de drogas, com o auxílio de um adolescente,
constando que eles assumiam a "biqueira" no período da tarde, sendo
que um indivíduo de motocicleta passava no local e lhes entregava
os entorpecentes para venda.
4. Com efeito, "a Corte de origem apontou fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal
conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória,
medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.970.255/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 23/6/2022.)
5. De outra parte, na identificação do modo inicial de cumprimento
de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às
diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação
por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a
natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade
e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal.
6. In casu, fica mantido o modo inicial fechado, pois, embora a pena
definitiva pelo crime de tráfico tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 3º,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, a análise desfavorável do art.
42 da Lei de Drogas (na primeira fase da dosimetria penal)
justifica a escolha do modo imediatamente mais grave, segundo o
quantum da sanção aplicada.
7. Também não é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em razão da falta de
atendimento do pressuposto objetivo, haja vista que a pena restou
fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP).
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTO ISOLADO - AFASTAMENTO
DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP,
<<AgRg no HC 656477>>-SP,
<<AgRg no HC 682984>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS -
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 908298>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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