STJ — 2182305

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e85a464b254644c882042ed62524779f50def37c339e62b399abf2379785e5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452513
Número de registro na fonte
202404307097
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.182.305 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.182.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais e astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, quarta, resp, sentenca, turma.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, determinou remessa à contadoria e incluiu astreintes na base de cálculo dos honorários, com rejeição de embargos declaratórios. 2. A controvérsia diz respeito à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência e à possibilidade de correção de erro material nos cálculos em cumprimento de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução, determinou restituição de valores, fixou honorários em 10% sobre o valor da execução e extinguiu o cumprimento de sentença com baixa na distribuição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para remeter os autos à contadoria, adequar a base de cálculo dos honorários para incluir danos morais e astreintes e priorizar a imputação ao pagamento da dívida principal; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários viola o art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se, à luz da Súmula n. 410 do STJ e da natureza de ordem pública, as astreintes se sujeitam à revisão e não precluem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício sanável. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a multa cominatória não ostenta caráter condenatório nem transita em julgado, o que impede sua integração à base de honorários. 8. Os honorários de sucumbência possuem natureza de ordem pública, como consectários legais da condenação principal, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos embargos de declaração. 2. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência por não ostentarem natureza condenatória nem transitarem em julgado, em conformidade com a orientação da Segunda Seção do STJ. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência são matéria de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 494, I, 507, 524, § 2º, 1.022, II, 1.023 e 85, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASTREINTES. INCLUSÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, determinou remessa à contadoria e incluiu astreintes na base de cálculo dos honorários, com rejeição de embargos declaratórios. 2. A controvérsia diz respeito à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência e à possibilidade de correção de erro material nos cálculos em cumprimento de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução, determinou restituição de valores, fixou honorários em 10% sobre o valor da execução e extinguiu o cumprimento de sentença com baixa na distribuição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para remeter os autos à contadoria, adequar a base de cálculo dos honorários para incluir danos morais e astreintes e priorizar a imputação ao pagamento da dívida principal; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários viola o art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se, à luz da Súmula n. 410 do STJ e da natureza de ordem pública, as astreintes se sujeitam à revisão e não precluem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício sanável. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a multa cominatória não ostenta caráter condenatório nem transita em julgado, o que impede sua integração à base de honorários. 8. Os honorários de sucumbência possuem natureza de ordem pública, como consectários legais da condenação principal, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos embargos de declaração. 2. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência por não ostentarem natureza condenatória nem transitarem em julgado, em conformidade com a orientação da Segunda Seção do STJ. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência são matéria de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 494, I, 507, 524, § 2º, 1.022, II, 1.023 e 85, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2516427>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2055080>>-SP (MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER CONDENATÓRIO - TRÂNSITO EM JULGADO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1854475>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1491343>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.