STJ — 1947806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05288a72a45bc9f5d893892b11e7472f6836d851284e51aec0b991bd91ba2c46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PROVA IRREPETÍVEL. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, o pleito de inépcia da denúncia já foi julgado no RHC n. 83.196/CE, sendo inadmissível a reiteração de pedidos.
  2. Existem indícios de que, motivados pela morte de colega soldado, vários policiais se reuniram e, em seguida, tomaram as ruas da localidade em procura dos responsáveis, momento em que cometeram os delitos em divisão de tarefas. Os indícios ainda sustentam uma suposta unidade de desígnios entre os ali presentes, seja por ação, seja por omissão. Há, ainda, indícios da presença do recorrente na ação, eis que imagens registraram o seu veículo no local e momento dos fatos. Destarte, competindo aos jurados a análise dos fatos, notadamente da dinâmica dos acontecimentos e do vínculo subjetivo, foi efetivada a pronúncia. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  3. No caso em tela, o indício de autoria decorre também de exame pericial de imagens que registraram a presença do veículo do agravante no local dos fatos. Trata-se de prova irrepetível que encontra seu valor na parte final do art. 155 do CPP.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PROVA IRREPETÍVEL. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, o pleito de inépcia da denúncia já foi julgado no RHC n. 83.196/CE, sendo inadmissível a reiteração de pedidos. 2. Existem indícios de que, motivados pela morte de colega soldado, vários policiais se reuniram e, em seguida, tomaram as ruas da localidade em procura dos responsáveis, momento em que cometeram os delitos em divisão de tarefas. Os indícios ainda sustentam uma suposta unidade de desígnios entre os ali presentes, seja por ação, seja por omissão. Há, ainda, indícios da presença do recorrente na ação, eis que imagens registraram o seu veículo no local e momento dos fatos. Destarte, competindo aos jurados a análise dos fatos, notadamente da dinâmica dos acontecimentos e do vínculo subjetivo, foi efetivada a pronúncia. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso em tela, o indício de autoria decorre também de exame pericial de imagens que registraram a presença do veículo do agravante no local dos fatos. Trata-se de prova irrepetível que encontra seu valor na parte final do art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP - DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE INDICÍDIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1976703>>-MT, <<AgRg no HC 703960>>-RS (PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE - ART. 155 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 712927>>-RS (AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO - PRONÚNCIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1364364>>-RS, <<AgRg no AREsp 1777480>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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