Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA
IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO
SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a
cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o
silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram
dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o
intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador.
- No caso dos autos, a pena-base do agravante foi exasperada em
razão da exacerbada violência empregada contra a vítima idosa, além
das diversas circunstâncias concretas dos autos. Tais
circunstâncias, de fato, denotam uma maior reprovabilidade da
conduta, justificando a exasperação da pena-base em patamar superior
ao previsto pela jurisprudência.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da
menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as
demais agravantes de caráter subjetivo e objetivo.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a
preponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive,
realizando a compensação parcial entre esta e a agravante prevista
no art. 61, II, "h" do CP, ocasião em que aplicou a redução no
patamar de 1/8 (um oitavo). Portanto, não há falar em ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA
IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO
SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a
cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o
silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram
dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o
intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador.
2. No caso dos autos, a pena-base do agravante foi exasperada em
razão da exacerbada violência empregada contra a vítima idosa, além
das diversas circunstâncias concretas dos autos. Tais
circunstâncias, de fato, denotam uma maior reprovabilidade da
conduta, justificando a exasperação da pena-base em patamar superior
ao previsto pela jurisprudência.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da
menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação as
demais agravantes de caráter subjetivo e objetivo.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a
preponderância da atenuante da menoridade relativa, inclusive,
realizando a compensação parcial entre esta e a agravante prevista
no art. 61, II, "h" do CP, ocasião em que aplicou a redução no
patamar de 1/8 (um oitavo). Portanto, não há falar em ilegalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1732520>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1503460>>-SP
(ATENUANTE - MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 387590>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:H
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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