Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. AGRAVANTE REFERENTE
A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. REGIME DE ACORDO COM A
PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- Em relação à incidência da agravante do crime praticado em estado
de calamidade pública, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
- A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe "a
existência de situação concreta dando conta de que o paciente se
prevaleceu da pandemia para a prática da traficância" (HC n.
625.645/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020). Nesse
contexto, ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do
estado de calamidade pública para praticar o crime em exame,
revela-se inidônea a respectiva incidência.
- Estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos, 4 meses e 24
dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do
CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer
outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime
semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
- Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
afastar a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j",
do Código Penal e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da
reprimenda. Aplicação do art. 580 do CPP para determinar a extensão
da presente decisão, no tocante ao regime, para o corréu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. AGRAVANTE REFERENTE
A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. REGIME DE ACORDO COM A
PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação à incidência da agravante do crime praticado em estado
de calamidade pública, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
3. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe "a
existência de situação concreta dando conta de que o paciente se
prevaleceu da pandemia para a prática da traficância" (HC n.
625.645/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020). Nesse
contexto, ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do
estado de calamidade pública para praticar o crime em exame,
revela-se inidônea a respectiva incidência.
4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos, 4 meses e 24
dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do
CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer
outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime
semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
afastar a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j",
do Código Penal e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da
reprimenda. Aplicação do art. 580 do CPP para determinar a extensão
da presente decisão, no tocante ao regime, para o corréu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício com extensão dos
efeitos da presente decisão para o corréu ELIAS DE AGUIAR LOUZANO,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVANTE REFERENTE A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA)
STJ - {{HC 625645}}-SP,
<<AgRg no HC 657673>>-SP,
<<AgRg no HC 657673>>-SP,
{{HC 620531}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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