STJ — 1900057

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-04-25Data da publicação: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e483a95e36cc2cb65c89025fc8645a882002f26a8222e512059a932e0a48f2d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815979
Número de registro na fonte
202101682933
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.139.063 do STJ: previdência privada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.139.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, cumprimento de sentença e correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.139.063 do STJ: previdência privada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdencia, privada.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE 1973. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.
  3. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
  4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE 1973. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo. 3. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 934712>>-BA, <<AgInt no REsp 1927815>>-RS, <<AgInt no REsp 1824210>>-SP, <<REsp 1761068>>-RS, <<AgRg no AREsp 534743>>-SC (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1877502>>-RJ, <<AgRg no AREsp 80791>>-RJ (AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUILÍBRIO DO PLANO DE CUSTEIO - FASE DE CONHECIMENTO - PERÍCIA ATUARIAL - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1797494>>-SE, <<AgInt no REsp 1354195>>-RS, <<REsp 1345326>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.