STJ — 1563398

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae0ec9fc0206676a19030d7ba717f270d1bc3d19109c6f7b35131d10f3635291

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, é fato incontroverso nos autos que se trata de Embargos à Execução Fiscal, fundados nas quatro seguintes causas de pedir: a) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da Ex…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, é fato incontroverso nos autos que se trata de Embargos à Execução Fiscal, fundados nas quatro seguintes causas de pedir: a) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal, por impossibilidade de responsabilização, cumulativamente, tanto por dissolução irregular, quanto por suposta sucessão empresarial; b) ilegitimidade ad causam da embargante para figurar no polo passivo da demanda executiva, por inexistência de sucessão; c) ilegalidade da inclusão de multa e juros sobre a exação tributária, porquanto o débito tributário exequendo teria sido objeto de denúncia espontânea; d) inconstitucionalidade da multa moratória fixada acima do percentual de 20%. O Juízo de 1º Grau, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, indeferiu parcialmente a petição inicial, e, por consequência, julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, no tocante às duas últimas das quatro causas de pedir e aos correspondentes dois últimos pedidos, e, no mais, recebeu a inicial. Interposto Agravo de Instrumento, pela autora dos Embargos à Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a autora dos Embargos à Execução Fiscal apontou violação aos arts. 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissões não supridas, bem como a desnecessidade de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição, pela autora dos Embargos à Execução, do primeiro Agravo interno. Posteriormente, todavia, em juízo de retratação, por força do primeiro Agravo interno, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a anular o acórdão dos Embargos Declaratórios, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento de tais Declaratórios, ensejando a interposição do segundo Agravo interno, dessa vez, pelo ente público exequente. Em novo juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, por reconhecida a violação ao art. 917, I, do CPC/2015 e para reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, ensejando a interposição deste último Agravo interno, pelo ente público exequente. III. Na hipótese dos autos, consoante destacou a decisão ora agravada, ao aplicar o art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, as instâncias ordinárias acabaram por divergir da jurisprudência predominante no STJ, que se orienta no sentido de que, quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no AREsp 1.145.768/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019. IV. Nesse contexto, deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - ART. 917, § 4º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<REsp 1622707>>-RS, <<AgInt no AREsp 1145768>>-SP (RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - ATOS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no REsp 909286>>-PR (AGRAVO INTERNO - DIVERGÊNCIA - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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