Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO
TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à
prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie,
de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se
presta a amparar a exasperação da pena-base.
- Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do
bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da
atenuante da confissão espontânea.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO
TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à
prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie,
de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se
presta a amparar a exasperação da pena-base.
2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do
bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da
atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO
RESTITUIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1507414>>-MA,
<<AgRg no REsp 1800270>>-MG
(CRIME DE NATUREZA PATRIMONIAL - GRAVES DANOS PATRIMONIAIS À VÍTIMA
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA MANTER O AUMENTO DA
PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 723349>>-SP
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1688287>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1640414>>-DF,
<<HC 598647>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.