Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante refuta ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que deram ensejo à execução e alega excesso de penhora, pedindo, ao final, a desconstituição do título executivo e a extinção da execução promovida pelo Mun icípio de São Francisco de Paula - RS. Na sentença os pedidos foram ju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante
refuta ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul, que deram ensejo à execução e alega excesso de
penhora, pedindo, ao final, a desconstituição do título executivo e
a extinção da execução promovida pelo Mun icípio de São Francisco de
Paula - RS. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto
pelo embargante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
fundamento na (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) não ocorrência de deficiência na fundamentação da decisão;
(iii) incidência da Súmula n. 211/STJ em relação à alegada violação
dos arts. 370 e 1.013 do CPC; (iv) impossibilidade de apreciação da
alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição da República em
recurso especial e (v) prejudicialidade da análise do recurso pela
divergência jurisprudencial.
IV - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o
recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do
inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos
agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos
fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual
civil e o princípio da dialeticidade.
V - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018,
no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento
de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado,
por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve
a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por
aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou
todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de
2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no
sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da
decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode
conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da
Súmula n. 182/STJ. A propósito, são os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.291/AM,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/6/2020, DJe 3/8/2020. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.499.743/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/6/2020, DJe 3/8/2020. AgInt no REsp n. 1.714.615/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe
9/3/2020.
VI - Quanto ao Tema n. 1199 do STF, verifica-se que a controvérsia
foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há
recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a
providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1810291>>-AM,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1499743>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1714615>>-SP
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO
CPC/2015)
STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00932 INC:00003 ART:01022 ART:01032
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.