STJ — 652184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828065
Número de registro na fonte
202100765416
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 652184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea. SHA-256 do comentário: 9a54d6b9f08d0679e260bd5e232d1f2a7911910716ff6616b41a679f6738f6ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8a67805e79af4ed36a4fb3d12abb689df0819938270800a8c3ae4b5bcb12327
  • Registro documental: 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea
  • Campo documental: /ementa

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Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Decisão obrigatória em até 24 horas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 670b8d75390e3ace741df533005bb0448fe34d91de7e33b4857c1f3a3cc382c3
  • Registro documental: 7018bd37cd0d824025158a83ef37f2e2f37c14e301d83dba99df2a08443923ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.
  2. De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do ora agravante.
  3. Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.
  4. Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais, outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ originário foi julgado em 15/3/2021.
  5. De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo (subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados, em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos, sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo. Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74 quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade. Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta fadiga em poucos minutos.
  6. Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ - cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado. Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.
  7. Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados, como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses suplementos não pertencem ao rol do SUS.
  8. Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais, vedadas em sede de agravo regimental.
  9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei. 2. De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do ora agravante. 3. Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade. 4. Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais, outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ originário foi julgado em 15/3/2021. 5. De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo (subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados, em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos, sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo. Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74 quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade. Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta fadiga em poucos minutos. 6. Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ - cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado. Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos. 7. Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados, como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses suplementos não pertencem ao rol do SUS. 8. Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais, vedadas em sede de agravo regimental. 9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - INVIABILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS) STJ - <<HC 156399>>-PE, <<RHC 115736>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.