Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES,
DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente
debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.
- De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de
cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa
humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por
prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico
subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a
impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante
afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento
prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia
generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que
poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do
ora agravante.
- Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo
regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar
aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os
quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do
laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais
relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de
saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades
corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando
sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.
- Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos
médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais,
outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas
decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ
originário foi julgado em 15/3/2021.
- De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos
apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo
(subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização
de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que
passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de
massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados,
em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos,
sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo.
Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como
regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração
azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74
quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade.
Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir
sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou
dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e
que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta
fadiga em poucos minutos.
- Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ
- cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias
ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas
patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos
diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do
quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que
ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado.
Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito
estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente
debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos
apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer
houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público
que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.
- Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da
colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar
devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo
tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento
prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali
prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE
MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o
que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio
estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de
alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados,
como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de
vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses
suplementos não pertencem ao rol do SUS.
- Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade
provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de
fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que
integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais,
vedadas em sede de agravo regimental.
- Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem
prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES,
DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente
debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.
2. De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de
cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa
humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por
prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico
subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a
impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante
afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento
prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia
generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que
poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do
ora agravante.
3. Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo
regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar
aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os
quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do
laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais
relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de
saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades
corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando
sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.
4. Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos
médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais,
outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas
decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ
originário foi julgado em 15/3/2021.
5. De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos
apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo
(subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização
de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que
passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de
massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados,
em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos,
sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo.
Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como
regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração
azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74
quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade.
Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir
sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou
dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e
que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta
fadiga em poucos minutos.
6. Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ
- cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias
ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas
patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos
diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do
quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que
ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado.
Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito
estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente
debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos
apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer
houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público
que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.
7. Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da
colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar
devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo
tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento
prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali
prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE
MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o
que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio
estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de
alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados,
como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de
vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses
suplementos não pertencem ao rol do SUS.
8. Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade
provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de
fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que
integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais,
vedadas em sede de agravo regimental.
9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem
prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE -
INVIABILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS)
STJ - <<HC 156399>>-PE,
<<RHC 115736>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 652184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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