STJ — 693012

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37b33811c2aa34e32fc2f98b9588b4917d948d16ec8b102816204bb662af954

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva do Paciente tem base empírica idônea, pois o Réu, em tese, ocasionou a morte de quatro pessoas ao conduzir e tombar um caminhão, transportando carga de forma irregular, e sob o efeito de substância que inibe o sono, invadindo a contramão da via e em excesso de velocidade, além de evadir-se do local dos fatos.
  2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. A prisão preventiva não se presta, em nenhuma hipótese, a antecipar o juízo de culpabilidade próprio da sentença penal.
  3. Na espécie, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta, verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,  com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Com efeito, trata-se de Paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, não tendo sido indicado pelas instâncias ordinárias qualquer envolvimento anterior do Acusado em práticas delitivas. Além disso, o Paciente já se encontra preso preventivamente desde 12/06/2019, não havendo previsão para encerramento da instrução, uma vez que foi designada audiência de continuação apenas para 10/08/2022. Desse modo, na linha de precedentes desta Corte Superior, impõe-se a substituição da custódia processual por medidas cautelares alternativas.
  4. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, podendo o Juízo singular acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva do Paciente tem base empírica idônea, pois o Réu, em tese, ocasionou a morte de quatro pessoas ao conduzir e tombar um caminhão, transportando carga de forma irregular, e sob o efeito de substância que inibe o sono, invadindo a contramão da via e em excesso de velocidade, além de evadir-se do local dos fatos. 2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. A prisão preventiva não se presta, em nenhuma hipótese, a antecipar o juízo de culpabilidade próprio da sentença penal. 3. Na espécie, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta, verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,  com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Com efeito, trata-se de Paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, não tendo sido indicado pelas instâncias ordinárias qualquer envolvimento anterior do Acusado em práticas delitivas. Além disso, o Paciente já se encontra preso preventivamente desde 12/06/2019, não havendo previsão para encerramento da instrução, uma vez que foi designada audiência de continuação apenas para 10/08/2022. Desse modo, na linha de precedentes desta Corte Superior, impõe-se a substituição da custódia processual por medidas cautelares alternativas. 4. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, podendo o Juízo singular acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 133503>>-RR, <<HC 468185>>-MG, <<HC 508433>>-MG, <<HC 492020>>-MG, <<HC 554822>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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