Recurso Especial 1.906.018, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.906.018 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lei local, violação ao texto constitucional e exame inviabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.906.018 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.906.018, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915938, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.906.018, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.906.018 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial e julgar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.906.018 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 54 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.906.018
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.906.018 reúne
O REsp 1.906.018 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são tema de natureza constitucional, interpretação de norma local e fundamento não impugnado. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.906.018 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.906.018 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915938 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre lei local, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.906.018?
A Súmula 280 do STF, que a Primeira Turma invocou em 10 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica lei local resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.906.018 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915938 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de lei local em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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