Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.575.781, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.575.781 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, perda dos atributos cambiários e oposição de exceções pessoais. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.575.781 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.575.781, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829478, publicado pelo tribunal em 4 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do EREsp 1.575.781, no dispositivo do acórdão

O resultado do EREsp 1.575.781 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhando a Sra. Ministra Relatora,, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para, reformando o acórdão recorrido, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.575.781 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 25 da Lei do Cheque e art. 702, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 54 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 702, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.575.781 reúne

O EREsp 1.575.781 se apoia em 17 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação monitória, recurso repetitivo e cheque prescrito. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.575.781 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.575.781 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829478 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 26 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.575.781?

O art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 54 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829478, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.575.781 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829478 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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