Embargos de Divergência em Recurso Especial 2.095.475, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 2.095.475 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sociedade anônima e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 2.095.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 2.095.475, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dissídio que autoriza a oposição dos embargos de divergência é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada (Paradigma: REsp nº 649.711/BA relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, relator para o acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, j. 6/6/2006, DJ 7/8/2006). 2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial (Paradigma: REsp nº 1.368.960/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe de 10/6/2016). 3. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe discordância de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. 4. Enquanto o acórdão embargado analisou o vício de voto em assembleia geral de aprovação de contas de sociedade anônima para a validação de venda de imóvel que somente atingiu a esfera de direitos dos acionistas, o acórdão paradigma analisou a nulidade de alterações contratuais de sociedade limitada, arquivadas na Junta Comercial, em virtude da falsificação das assinaturas do sócio majoritário, atingindo o interesse público. 5. Não há incompatibilidade de tese jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que ambos foram convergentes ao afirmar que o regime geral de nulidades previsto no Código Civil é aplicável nas situações em que os efeitos das deliberações de assembleias de sócios ou acionistas alcancem a esfera jurídica de terceiros. 6. Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 929761, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do EREsp 2.095.475, no dispositivo do acórdão

O resultado do EREsp 2.095.475 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o EREsp 2.095.475 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 54 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o EREsp 2.095.475 reúne

O EREsp 2.095.475 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é embargos de divergência. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 2.095.475 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 2.095.475 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929761 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 2 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sociedade anônima, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o EREsp 2.095.475?

O art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 54 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929761, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do EREsp 2.095.475 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929761 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sociedade anônima em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.