Recurso Especial 2.248.899, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.899 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, compra e venda de imóvel e julgamento da apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.899 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.899, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, é de aplicação obrigatória quando o resultado da apelação não for unânime, sob pena de nulidade do julgamento. 2. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, conforme estabelece o art. 941, § 3º, do CPC. 3. No caso concreto, o acórdão registra a existência de voto vencido da relatora originária, mas proclama resultado por votação unânime, sem a convocação de novos julgadores para a ampliação do colegiado e sem a juntada da divergência. 4. A supressão da técnica de ampliação do colegiado configura vício processual que atinge o princípio do juiz natural e a validade da prestação jurisdicional. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento com observância do rito legal.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456263, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.899, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.899 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.899 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 941, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 941, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.248.899 reúne

O REsp 2.248.899 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é apelação com julgamento não unânime. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.248.899 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.899 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1456263 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.899?

O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1456263, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.899 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1456263 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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