Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211724 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7093a5edf20acd8e4dfb12ed9efd78c1580ba3bc458998a332447ddc7a15db18. SHA-256 do comentário: ef1349abfe82a4185daf5b2f0007fcdbd23d7d2b5656d5cd2fb9c5852d00b29d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de prestação de contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/2/2025 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se está caracterizado o interesse de agir relativamente ao ajuizamento de ação de prestação de contas quanto à administração dos bens mantidos em condomínio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio. 7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de informações não basta para descaracterizar o interesse de agir relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa, circunstância que tal sistema não assegura. 8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457604, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido
diverso da pretensão da parte.
4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na
primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na
segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao
pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de
crédito ou débito.
5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado
interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar
à invocação da atividade jurisdicional.
6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais
relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio.
7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de
informações não basta para descaracterizar o interesse de agir
relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser
fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa,
circunstância que tal sistema não assegura.
8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação
contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a
respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de
interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. IMÓVEIS RURAIS. CONDOMÍNIO ENTRE
IRMÃOS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de prestação de contas, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 25/2/2025 e concluso ao gabinete em
30/5/2025.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se está
caracterizado o interesse de agir relativamente ao ajuizamento de
ação de prestação de contas quanto à administração dos bens mantidos
em condomínio entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido
diverso da pretensão da parte.
4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na
primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na
segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao
pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de
crédito ou débito.
5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado
interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar
à invocação da atividade jurisdicional.
6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais
relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio.
7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de
informações não basta para descaracterizar o interesse de agir
relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser
fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa,
circunstância que tal sistema não assegura.
8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação
contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a
respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de
interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ, <<REsp 1996298>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1954373>>-RJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE PROCESSUAL)
STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<AgInt no REsp 1999850>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1949736>>-RS
(CONDOMÍNIO - DEVER DE PRESTAR CONTAS)
STJ - <<AREsp 2779023>>-RJ, <<AREsp 2521031>>-BA,
<<REsp 2050372>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00550 PAR:00001 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211724 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7093a5edf20acd8e4dfb12ed9efd78c1580ba3bc458998a332447ddc7a15db18. SHA-256 do comentário:ef1349abfe82a4185daf5b2f0007fcdbd23d7d2b5656d5cd2fb9c5852d00b29d.