Recurso Especial 2.211.724, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.211.724 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, primeira fase e administração de bens comuns. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.724 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.211.724, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de prestação de contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/2/2025 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se está caracterizado o interesse de agir relativamente ao ajuizamento de ação de prestação de contas quanto à administração dos bens mantidos em condomínio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio. 7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de informações não basta para descaracterizar o interesse de agir relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa, circunstância que tal sistema não assegura. 8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457604, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.211.724, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.211.724 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.724 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 550, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 550, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.211.724 reúne
O REsp 2.211.724 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de exigir contas e condomínio. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.211.724 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 550, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.211.724 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1457604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.724?
O art. 550, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1457604, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.724 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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