Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RÉ SOB
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE
SÃO PAULO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A PRIMEIRA TURMA do STJ decidiu que, requerida a perícia pela
parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais
deverão ser suportados pelo próprio Estado de São Paulo, não pelo
Fundo de Assistência Judiciária - FAJ (AgInt no RMS n. 66.913/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022).
- Conforme decidido pela CORTE ESPECIAL, (i) "o STJ [...] fixou a
tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.' (REsp
1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 5.12.2018, DJe 19.12.2018)", e (ii) "a presente hipótese
amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do
CPC/2015, pois ao terceiro ? o Estado de São Paulo ? foi
imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que
caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da
questão no recurso de Apelação" (RMS n. 59.638/SP, Relatora
originária Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/3/2020, DJe 7/4/2021).
- Sendo cabível a interposição de recurso pelo Estado de São Paulo,
tem-se como inviável a presente impetração, diante da ausência de
decisão teratológica, que encontra amparo em precedente desta Corte
Superior, citado na decisão agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RÉ SOB
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE
SÃO PAULO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ.
1. A PRIMEIRA TURMA do STJ decidiu que, requerida a perícia pela
parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais
deverão ser suportados pelo próprio Estado de São Paulo, não pelo
Fundo de Assistência Judiciária - FAJ (AgInt no RMS n. 66.913/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022).
2. Conforme decidido pela CORTE ESPECIAL, (i) "o STJ [...] fixou a
tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.' (REsp
1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 5.12.2018, DJe 19.12.2018)", e (ii) "a presente hipótese
amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do
CPC/2015, pois ao terceiro ? o Estado de São Paulo ? foi
imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que
caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da
questão no recurso de Apelação" (RMS n. 59.638/SP, Relatora
originária Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/3/2020, DJe 7/4/2021).
3. Sendo cabível a interposição de recurso pelo Estado de São Paulo,
tem-se como inviável a presente impetração, diante da ausência de
decisão teratológica, que encontra amparo em precedente desta Corte
Superior, citado na decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUSTO A
CARGO DO ESTADO)
STJ - <<AgInt no RMS 66913>>-SP
(IMEDIATO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ESTADO TERCEIRO NA
LIDE ORIGINÁRIA - QUESTÃO URGENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<RMS 59638>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.