STJ — 1992191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f3add8e04e8007ce12f3e4cda5c6983e5f88c9cf4dc1e3f30ae19f972a0c77
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM O PAGAMENTO DE VALORES A MENOR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 21/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/04/2021 e concluso ao gabinete em 02/03/2022.
- O propósito recursal é decidir a respeito da incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, depois de transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido, seguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de cumprimento de sentença.
- A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação.
- Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante.
- Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada prestação.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00394 ART:00395 ART:00396 ART:00397
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00297 PAR:ÚNICO ART:00302 ART:00520 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 PAR:00003 ART:0275O ART:00811 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2157370 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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