STJ — 2445406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dd73db612e3555a0c748cc903689cc4b9ef50d47d6613166083f66167cc3379
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao
ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade
da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica não foram demonstrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao
ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade
da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica não foram demonstrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade
jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00028 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3166181 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3194541 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3164008 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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